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Jurisprudência


TJAM 0636782-44.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73, atual 1036 CPC/2015) no sentido de que a comprovação da mora do devedor fiduciário enseja o deferimento da liminar, sendo obrigação do devedor quitar a integralidade da dívida (valor declinado na exordial), no prazo de cinco dias, como forma de reaver a propriedade do veículo. II – No caso dos autos, especificamente, entendo cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que resta incontroverso nos autos que foi quitado um percentual de 85% da dívida. Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência na ação de busca e apreensão. III – Quanto aos honorários de advogado, fixados na origem em 20% sobre o valor da causa, vislumbro que a causa não é complexa e não demanda grande número de intervenções processuais, razão pela qual reduzo a verba honorária para 10% sobre o valor da causa. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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