TJAM 0636786-18.2014.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação, porém como no caso dos autos o laudo pericial produzido em juízo atesta a possibilidade de reabilitação, bem como não reconhece sua invalidez permanente, não há elementos para a concessão do benefício previdenciário.
2. Os juros e a correção monetária devem obedecer o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, ocasião em que deverão ser aplicados os índices empregados à caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, a partir de então, a correção monetária segue o IPCA-E, conforme entendimento compartilhado pelos Tribunais Superiores.
3. Aplica-se à espécie a Súmula 111 do STJ, que preleciona a incidência dos honorários advocatícios apenas sobre prestações vencidas antes da sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação, porém como no caso dos autos o laudo pericial produzido em juízo atesta a possibilidade de reabilitação, bem como não reconhece sua invalidez permanente, não há elementos para a concessão do benefício previdenciário.
2. Os juros e a correção monetária devem obedecer o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, ocasião em que deverão ser aplicados os índices empregados à caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, a partir de então, a correção monetária segue o IPCA-E, conforme entendimento compartilhado pelos Tribunais Superiores.
3. Aplica-se à espécie a Súmula 111 do STJ, que preleciona a incidência dos honorários advocatícios apenas sobre prestações vencidas antes da sentença.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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