main-banner

Jurisprudência


TJAM 0636791-40.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico no âmbito do STJ, é possível a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, em hipóteses excepcionais, em que a quantia tenha sido fixada em valor ínfimo ou exagerado (Corte Especial, EREsp nº 494.377/SP), como se evidencia nestes autos; 2. Não se defere o pedido em porcentagem, a despeito do requerido em recurso, pois a própria Corte Cidadã entendeu pelo arbitramento dos honorários advocatícios sob balizas de equidade em caso de improcedência, e não de condenação; 3. O arbitramento de verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) pode ser considerado ínfimo, em razão das peculiaridades do caso em tela, portanto esse montante merece ser majorado; 4. Sentença reformada; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO ART. 500 DO CPC/1973. PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. DESVIRTUAÇÃO DO ALUDIDO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Quando se julga improcedente o pedido autoral, não há falar em sucumbência recíproca; 7. O recurso adesivo, além de subordinação ao principal, possui requisito específico, a saber, a existência de sucumbência recíproca entre autor e réu, nos termos do art. 500 do Código de Processo Civil de 1973, o qual não se vislumbra neste caso, fato que impede o conhecimento do apelo adesivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 8. A Corte Cidadã entende que desvirtua a finalidade do recurso adesivo quando sua interposição visa contornar a perda de prazo para interpor o recurso principal, como se deu em caso; 9. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 15/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão