TJAM 0636837-29.2014.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO PELA JUNTA MÉDICA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTOR INAPTO À ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. In casu, em sede de antecipação de tutela, o demandante foi submetido à nova perícia médica, sendo avaliada a sua condição laborativa, visando um possível retorno ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
II. No Parecer Médico, restou consignado que a atividade policial é extremamente estressante, com serviços noturnos e uso de arma de fogo. Concluiu, assim, que caso autor retorne a sua atividade militar, apresentará risco extremamente alto de recaída; sendo, portanto, inapto à atividade policial militar, mas não a atividade do meio civil;
III. Destaque-se que o pedido trazido na exordial era no sentido de o demandante ser submetido à perícia para determinar sua condição mental e, sendo considerado apto, seria reintegrado, fato que não ocorreu, porém fazia jus à nova avaliação, motivo pelo qual procedente seu pedido;
IV. Sentença mantida em remessa necessária, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO PELA JUNTA MÉDICA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTOR INAPTO À ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. In casu, em sede de antecipação de tutela, o demandante foi submetido à nova perícia médica, sendo avaliada a sua condição laborativa, visando um possível retorno ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
II. No Parecer Médico, restou consignado que a atividade policial é extremamente estressante, com serviços noturnos e uso de arma de fogo. Concluiu, assim, que caso autor retorne a sua atividade militar, apresentará risco extremamente alto de recaída; sendo, portanto, inapto à atividade policial militar, mas não a atividade do meio civil;
III. Destaque-se que o pedido trazido na exordial era no sentido de o demandante ser submetido à perícia para determinar sua condição mental e, sendo considerado apto, seria reintegrado, fato que não ocorreu, porém fazia jus à nova avaliação, motivo pelo qual procedente seu pedido;
IV. Sentença mantida em remessa necessária, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Readaptação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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