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Jurisprudência


TJAM 0636892-43.2015.8.04.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cinge-se a presente controvérsia sobre a ocorrência de dano moral decorrente de notificação de autuação de infração de trânsito indevida. 2.Embora a situação tenha causado dissabores, o fato de o Apelante ter recebido notificação indevida de autuação de infração de trânsito não é capaz, por si só, de lhe causar danos morais. 3.Constata-se, desse modo, a existência de mero transtorno, incômodo ou aborrecimento que não se revela suficiente à configuração do dano moral, assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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