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Jurisprudência


TJAM 0636921-64.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA ASTREINTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. MULTA ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE. POR MEIO DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA. RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança da astreinte fixada em ato judicial pressupõe a intimação pessoal do devedor a fim de tomar ciência do teor da decisão, nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a devedora não foi intimada pessoalmente, portanto, não há que se falar em exigibilidade da astreinte arbitrada em ato judicial. 2. A incidência da multa do art. 475-J do CPC depende da intimação da parte, por meio de seu advogado, e transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Na espécie, a parte cumpriu espontaneamente a sentença de primeiro grau, independentemente, de intimação por meio de seu advogado, por isso, impossível a exigir o pagamento da multa do art. 475-J, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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