TJAM 0636923-29.2016.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE BANCA DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Não restou cumprida a determinação legal contida no Parágrafo Único, do artigo 6º, da Lei nº 674/2002: "As visitas para fins de fiscalização aos estabelecimentos e logradouros, poderão ser realizadas a qualquer momento, sempre que a Prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento das disposições desta Lei ou para resguardar o interesse público.
Parágrafo Único - Caso seja observada qualquer irregularidade, o órgão competente da Prefeitura deverá determinar as providências cabíveis e, conforme o caso, proceder a notificação preliminar ou lavrar o competente auto de infração, na forma prevista por esta Lei, para que o interessado tome imediato conhecimento da ocorrência".
II. Constatou-se que não houve Vistoria prévia, prazo para o contraditório, tampouco prazo para exercer o direito a ampla defesa do apelante, uma vez que os fatos foram ocorrendo consecutivamente em total ato unilateral, mesmo o ente público não informar motivos pelos quais não teria mais interesse em prosseguir com a concessão, infringindo os princípios constitucionais e a própria Lei nº 674/2002
III. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença guerreada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE BANCA DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Não restou cumprida a determinação legal contida no Parágrafo Único, do artigo 6º, da Lei nº 674/2002: "As visitas para fins de fiscalização aos estabelecimentos e logradouros, poderão ser realizadas a qualquer momento, sempre que a Prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento das disposições desta Lei ou para resguardar o interesse público.
Parágrafo Único - Caso seja observada qualquer irregularidade, o órgão competente da Prefeitura deverá determinar as providências cabíveis e, conforme o caso, proceder a notificação preliminar ou lavrar o competente auto de infração, na forma prevista por esta Lei, para que o interessado tome imediato conhecimento da ocorrência".
II. Constatou-se que não houve Vistoria prévia, prazo para o contraditório, tampouco prazo para exercer o direito a ampla defesa do apelante, uma vez que os fatos foram ocorrendo consecutivamente em total ato unilateral, mesmo o ente público não informar motivos pelos quais não teria mais interesse em prosseguir com a concessão, infringindo os princípios constitucionais e a própria Lei nº 674/2002
III. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença guerreada.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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