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Jurisprudência


TJAM 0636934-29.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA NÃO REALIZADA POR NÃO COMPARECIMENTO. ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO DA PATRONA PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA QUANTO À ORDEM JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DO ENDEREÇO. ATO REPUTADO COMO VÁLIDO. ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Nos casos de Seguro Obrigatório DPVAT, o ressarcimento deve ser sempre proporcional ao grau da incapacidade, observando-se a Lei 6.194/74. Ocorre que, in casu, não há elementos que comprovem o grau da sequela, pois, nos eventos de indenização por invalidez permanente, a Lei de regência exige a produção de prova pericial, o que não ocorrera no presente feito; II. É certo que a prova pericial, nos casos de Seguro Obrigatório DPVAT, é feita na própria pessoa, razão pela qual a intimação para o ato deve ser pessoal, no entanto, muito embora a Apelante não tenha sido intimada pessoalmente, porque a carta retornou com Aviso de Recebimento negativo, a Patrona por ela constituída deixou de se manifestar oportunamente quando intimada para informar o endereço completo de sua constituinte; III. Dessa maneira, a manutenção da Sentença é a medida que se impõe; IV. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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