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Jurisprudência


TJAM 0636995-50.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA RESPEITADO E NÃO EXERCIDO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA ROMPIMENTO DO CONTRATO DE ALUGUEL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS À ANTIGA PROPRIETÁRIA. DEVER DE PAGAR A ADQUIRENTE. RECURSO IMPROVIDO. I – Quanto ao pagamento dos aluguéis, a apelante colacionou, às fls. 251 a 257 e 360/361, 10 (dez) recibos de depósitos na conta de Cláudia Teixeira da Silva, os quais, segundo afirma, dizem respeito aos pagamentos dos meses de março a dezembro de 2015. Assim, quanto ao alegado cerceamento de defesa por falta de informação do Banco para confirmar os depósitos efetuados para a antiga proprietária do imóvel objeto do litígio, entendo que não procede porque os recibos constam dos autos. Assim, é inquestionável o referido pagamento. II - A nova proprietária, uma vez que não tinha interesse em manter a vigência da locação, adotou as providências necessárias para notificar à locatária acerca do rompimento do contrato de locação. De acordo com os documentos acostados às fls. 36/37, o Oficial do Cartório do Registro de Títulos e Documentos compareceu ao endereço do imóvel em três datas, a saber: 07/04/2015; 09/04/2015 e 13/04/2015. Observo, ademais, que segundo consta no documento, as visitas ocorreram em horários tanto da manhã, quanto da tarde. Na certidão negativa consta, ainda, escrito que: "A destinatária não foi localizada nos horários e datas acima citados, por ocasião das visitas foi deixado um aviso a mesma pedindo seu comparecimento ao Cartório para receber documento de seu interesse, fato esse que não ocorreu". III - Diante da dificuldade em notificar extrajudicialmente à então locatária, a apelada manejou Notificação Judicial (Processo n.º 0617479-44.2015.8.04.0001). Como o Oficial de Justiça não obteve sucesso nas visitas efetuadas até o dia 02/07/2015, conforme certificado nos autos, o Sr. Meirinho designou "Hora Certa" para o dia 03/07/2015 (fls. 39/40). IV - No que diz respeito a notificação premonitória, é sabido que a lei não exige forma especial. O importante é que o locatário receba e tome ciência da alienação e, consequentemente, da denúncia vazia. V - Se a apelante poderia alegar desconhecimento das tentativas extrajudiciais efetuadas, o mesmo não se pode afirmar quanto à citação judicial. Dessa feita, os alugueres depositados em favor da antiga dona após essa data, o foram por liberalidade e, se desejar reaver o valor pago, deve acioná-la. Para reforçar, registro que a presente ação foi contestada no dia 16/12/2015 (vide propriedades do documento de fls. 219/225), porém, no dia seguinte, ou seja, em 17/12/2015, realiza dois depósitos para a vendedora e antiga proprietária do imóvel (fls. 360/361), os quais totalizam o montante de R$4.430,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais). Ora, indesculpável esse pagamento feito a pessoa errada. VI – Apelação improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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