TJAM 0637013-71.2015.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. DIFICULDADE DOS REQUERENTES DE VENDER O BEM EM RAZÃO DA SUPOSTA RESTRIÇÃO. NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES EXISTENTES. MATÉRIA ALHEIA AO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. QUESTÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE, REAL E DAS COISAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DAS VARAS CÍVEIS.
1. Imóvel gravado com eventual cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade pela Secretaria de Política Fundiária-SPF, o que estaria dificultando os ex-consortes de realizarem a venda e dividir o dinheiro entre os mesmos.
2. Tendo sido homologado o acordo celebrado entre os ex-consortes na ação de divórcio na qual estes pactuaram a venda do único bem com posterior divisão do valor, instaurou-se condomínio sobre os mesmos, e, não se tratando ainda de hipótese de execução/cumprimento de sentença, não se cogita da competência da Vara de Família para julgar a ação de cancelamento dos gravames existentes no imóvel.
3. Conflito de competência conhecido e provido para o fim de declarar competente o Juízo da Vara Cível, suscitado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. DIFICULDADE DOS REQUERENTES DE VENDER O BEM EM RAZÃO DA SUPOSTA RESTRIÇÃO. NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES EXISTENTES. MATÉRIA ALHEIA AO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. QUESTÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE, REAL E DAS COISAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DAS VARAS CÍVEIS.
1. Imóvel gravado com eventual cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade pela Secretaria de Política Fundiária-SPF, o que estaria dificultando os ex-consortes de realizarem a venda e dividir o dinheiro entre os mesmos.
2. Tendo sido homologado o acordo celebrado entre os ex-consortes na ação de divórcio na qual estes pactuaram a venda do único bem com posterior divisão do valor, instaurou-se condomínio sobre os mesmos, e, não se tratando ainda de hipótese de execução/cumprimento de sentença, não se cogita da competência da Vara de Família para julgar a ação de cancelamento dos gravames existentes no imóvel.
3. Conflito de competência conhecido e provido para o fim de declarar competente o Juízo da Vara Cível, suscitado.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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