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Jurisprudência


TJAM 0637125-74.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO HOSPITAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em se tratando de relação regida pelas normas consumeristas, há solidariedade decorrente de lei entre aqueles que, de alguma maneira, causaram danos à consumidora, se configurando a responsabilidade, ainda, como objetiva, não havendo que perquirir culpa lato sensu. 2. É pacífico o entendimento de que o atraso ou recusa injustificados em proceder a procedimento cirúrgico caracteriza dano moral in re ipsa, advindo do próprio ato ilícito praticado pelo ofensor. 3. Levando-se em consideração a angústia e a ofensa à dignidade da consumidora, menor de idade, que se viu desamparada em momento sensível, deve ser majorada a quantia relativa aos danos morais, para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), visando compensar a vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais e punir de forma pedagógica os ofensores. 4. Juros moratórios que fluem a partir da citação válida, uma vez que o ilícito causado possui natureza contratual. 5. Em parcial concordância com o Parquet, apelações conhecidas, para, no mérito, desprover a Apelação do Hospital e prover parcialmente a da consumidora.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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