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Jurisprudência


TJAM 0637138-10.2013.8.04.0001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEQUELA DEFINITIVA. INAPTIDÃO PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS INADIMPLIDAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS EM SENTENÇA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - O auxílio-doença, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido ao segurado que estiver incapacitado de forma temporária, por período não inferior a 15 (quinze) dias consecutivos, para o trabalho ou para a sua atividade habitual. Tal benefício, nos casos de impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, deverá perdurar até a habilitação do segurado a desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 da norma supracitada. II - Diante da total e permanente incapacidade do autor, resta devido o restabelecimento do auxílio-doença, assim como sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida. Outrossim, entendo plenamente devido o pagamento das parcelas não pagas no período de 18/07/2013 a 20/01/2014, uma vez que o segurado não se encontrava apto a exercer qualquer atividade laborativa, conforme atesta o laudo pericial. III - No que tange ao pleito de danos materiais pela contratação de advogado, razão não assiste ao autor. Como bem asseverado pela douta juíza de primeiro grau, a contratação se deu por liberalidade do autor, considerando que a causa poderia ter sido patrocinada por Defensor Público, independentemente do recolhimento das custas e contratação de advogado. IV - Os juros de mora foram corretamente fixados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.270.439/PR. V – quanto a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, pelo INPC, entendo que não assiste razão o parecer ministerial ao opinar pela aplicação do IPCA-E, uma vez que que embora a sentença tenha sido prolatada após 25/03/2015, a condenação refere-se à parcelas pretéritas, as quais englobam, o período de 18/07/2013 a 20/01/2014, razão pela qual tem-se como correta a aplicação do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, nos termos estipulados em sentença. VI Reexame Necessário conhecido. Sentença integralmente mantida.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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