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Jurisprudência


TJAM 0637226-43.2016.8.04.0001

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. NULIDADE DE CONTRATOS. DESCONHECIMENTO DE OPERAÇÕES PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. STJ, ENUNCIADO N.º 297. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - A teor do Enunciado n.º 297, da Súmula do STJ, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, por existir relação de consumo, já que estas prestam serviços e fornecem produtos a seus clientes. - Os danos decorrentes da má prestação de serviços bancários devem ser reparados caso demonstrado o dano e o nexo de causalidade, restando desnecessária a averiguação de culpa no resultado existente, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. - Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova deverá se dar para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Demonstrada a nítida hipossuficiência técnica do consumidor frente a instituição financeira, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. - Constatada a existência de erro material na sentença, de fácil verificação, possível sua correção, de ofício, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. - O valor arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido para o patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se que após a aplicação de critério bifásico na sua fixação, este valor se revela mais compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e se mostra apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pelo banco apelante - Considerando a natureza coercitiva, não vislumbro abusividade no valor da multa diária arbitrado na decisão inicial do presente recurso, em R$1.00,00 (mil reais) por dia, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), revelando-se proporcional e suficiente para atingir os objetivos a que se destina, além de não provocar o enriquecimento sem causa do Apelado. Em razão da insistência no descumprimento da medida, uma nova multa, fixada no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra de igual modo excessiva ou descabida, posto que somente pode ser objeto de cobrança em razão da opção feita pela ora Apelante, de ignorar o comando judicial, devendo ser integralmente mantida a condenação da Apelante ao pagamento integral das astreintes. - Apelo conhecido e parcialmente provido, com a redução do valor da indenização por dano moral.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus