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Jurisprudência


TJAM 0637306-75.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PERMISSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, DESDE QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DA AVENÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA DE MANEIRA EXPRESSA. EXISTÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CONTRATO DEBATIDO JÁ JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO . I – O sustento de novos argumentos em sede de Apelação, que não foram aduzidos na exordial, configura inovação em sede de recurso e não devem conhecidos. Inteligência do artigo 517 do CPC. II – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado. III - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela regularidade da cobrança. IV – Inversão do ônus da prova que se torna desnecessária à vista da juntada aos autos do contrato debatido pela própria demandante. V Apelação parcialmente conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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