TJAM 0637349-12.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – PRECEDENTES STJ – DANO MORAL - OCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto ao cabimento da condenação em danos materiais pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, os quais são presumidos. Precedentes daquela Corte (AgRg no Ag 1319473/RJ; AgRg no REsp 1202506/RJ; AgRg no Ag 1036023/RJ);
- Não se trata nos presentes autos de mero descumprimento contratual, mas de atraso na entrega de imóvel que ultrapassou em muito a data prevista em contrato, não sendo certo caracterizar a ofensa como mero aborrecimento ou dissabor, mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica dos Apelados, tendo-lhes causado forte angustia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável, sendo cabível a condenação pelos danos morais posta em sentença, não havendo que se falar em exageros acerca do valor arbitrado em 20.000,00 (Vinte mil reais);
- Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando tão-somente que a incidência dos juros de mora e correção monetária sejam efetivados por meio da taxa Selic.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – PRECEDENTES STJ – DANO MORAL - OCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto ao cabimento da condenação em danos materiais pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, os quais são presumidos. Precedentes daquela Corte (AgRg no Ag 1319473/RJ; AgRg no REsp 1202506/RJ; AgRg no Ag 1036023/RJ);
- Não se trata nos presentes autos de mero descumprimento contratual, mas de atraso na entrega de imóvel que ultrapassou em muito a data prevista em contrato, não sendo certo caracterizar a ofensa como mero aborrecimento ou dissabor, mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica dos Apelados, tendo-lhes causado forte angustia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável, sendo cabível a condenação pelos danos morais posta em sentença, não havendo que se falar em exageros acerca do valor arbitrado em 20.000,00 (Vinte mil reais);
- Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando tão-somente que a incidência dos juros de mora e correção monetária sejam efetivados por meio da taxa Selic.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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