TJAM 0637434-61.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE FÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. INDENIZAÇÃO PROCEDENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA 1855/2016 – PTJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Nos termos do art. 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ". É certo que a norma encerra, em verdade, o principal efeito material da: a presunção de veracidade dos fatos alegados.Também é certo que a presunção de veracidade é apenas relativa. A existência da revelia não induz, por si só, a procedência do pedido, de forma que cabe ao magistrado a análise do conjunto probatório carreado aos autos. De outra banda, importa destacar que, na espécie, o juízo a quo inverteu o ônus de prova e não houve qualquer tipo de prova realizada pela empresa recorrente, nem mesmo a documental. Assim, devem ser consideradas verdadeiras as alegações fáticas consignadas pela autora.
II – Por conseguinte, são irrelevantes as razões pelas quais alega a recorrente ter negado autorização de procedimento realizado pelo médico escolhido pela autora, bem como autorização para o fornecimento de "KIT CANULA NM 3.0 MEDTRONIC" , porquanto são matérias fáticas abarcadas pela presunção de veracidade decorrente da revelia.
III - O dever de reparação por dano moral imposto à recorrente numa relação tipicamente consumerista pressupõe tão só a demonstração do ato ilícito ou do abuso de direito; DO dano moral e; do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano causado. Ante a revelia da requerida e inversão do ônus de prova, resta indene de dúvidas a negativa indevida de cobertura.
IV- Quanto ao dano moral, deve ser explicitado que a recusa indevida do plano de saúde gera direito à indenização por dano moral, pois o fato implica afetação do estado psíquico e ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
V – Como, na espécie, as datas de início da fluência dos juros e da correção monetária são distintas, é de se aplicar o artigo 12 da Portaria nº1855/2016 – PTJ, razão pela qual o índice aplicável aos juros moratórios é a Taxa SELIC, valendo desde a data do evento danoso, ou seja, a negativa de cobertura, conforme o art. 14, IV, da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ e o Enunciado n.º 54 da Súmula do STJ, bem como o art. 398 do Código Civil, limitado a 1% ao mês, como fixa o art. 12, IV, da mesma portaria, até a data do arbitramento do quantum indenizatório (data da sentença), momento a partir do qual passa a se aplicar a Taxa SELIC em sua plenitude, sem a limitação de 1% a.m., índice que engloba juros e correção monetária, na forma do art. 12, II, da mesma portaria.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE FÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. INDENIZAÇÃO PROCEDENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA 1855/2016 – PTJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Nos termos do art. 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ". É certo que a norma encerra, em verdade, o principal efeito material da: a presunção de veracidade dos fatos alegados.Também é certo que a presunção de veracidade é apenas relativa. A existência da revelia não induz, por si só, a procedência do pedido, de forma que cabe ao magistrado a análise do conjunto probatório carreado aos autos. De outra banda, importa destacar que, na espécie, o juízo a quo inverteu o ônus de prova e não houve qualquer tipo de prova realizada pela empresa recorrente, nem mesmo a documental. Assim, devem ser consideradas verdadeiras as alegações fáticas consignadas pela autora.
II – Por conseguinte, são irrelevantes as razões pelas quais alega a recorrente ter negado autorização de procedimento realizado pelo médico escolhido pela autora, bem como autorização para o fornecimento de "KIT CANULA NM 3.0 MEDTRONIC" , porquanto são matérias fáticas abarcadas pela presunção de veracidade decorrente da revelia.
III - O dever de reparação por dano moral imposto à recorrente numa relação tipicamente consumerista pressupõe tão só a demonstração do ato ilícito ou do abuso de direito; DO dano moral e; do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano causado. Ante a revelia da requerida e inversão do ônus de prova, resta indene de dúvidas a negativa indevida de cobertura.
IV- Quanto ao dano moral, deve ser explicitado que a recusa indevida do plano de saúde gera direito à indenização por dano moral, pois o fato implica afetação do estado psíquico e ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
V – Como, na espécie, as datas de início da fluência dos juros e da correção monetária são distintas, é de se aplicar o artigo 12 da Portaria nº1855/2016 – PTJ, razão pela qual o índice aplicável aos juros moratórios é a Taxa SELIC, valendo desde a data do evento danoso, ou seja, a negativa de cobertura, conforme o art. 14, IV, da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ e o Enunciado n.º 54 da Súmula do STJ, bem como o art. 398 do Código Civil, limitado a 1% ao mês, como fixa o art. 12, IV, da mesma portaria, até a data do arbitramento do quantum indenizatório (data da sentença), momento a partir do qual passa a se aplicar a Taxa SELIC em sua plenitude, sem a limitação de 1% a.m., índice que engloba juros e correção monetária, na forma do art. 12, II, da mesma portaria.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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