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Jurisprudência


TJAM 0637434-61.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE FÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. INDENIZAÇÃO PROCEDENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA 1855/2016 – PTJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nos termos do art. 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ". É certo que a norma encerra, em verdade, o principal efeito material da: a presunção de veracidade dos fatos alegados.Também é certo que a presunção de veracidade é apenas relativa. A existência da revelia não induz, por si só, a procedência do pedido, de forma que cabe ao magistrado a análise do conjunto probatório carreado aos autos. De outra banda, importa destacar que, na espécie, o juízo a quo inverteu o ônus de prova e não houve qualquer tipo de prova realizada pela empresa recorrente, nem mesmo a documental. Assim, devem ser consideradas verdadeiras as alegações fáticas consignadas pela autora. II – Por conseguinte, são irrelevantes as razões pelas quais alega a recorrente ter negado autorização de procedimento realizado pelo médico escolhido pela autora, bem como autorização para o fornecimento de "KIT CANULA NM 3.0 MEDTRONIC" , porquanto são matérias fáticas abarcadas pela presunção de veracidade decorrente da revelia. III - O dever de reparação por dano moral imposto à recorrente numa relação tipicamente consumerista pressupõe tão só a demonstração do ato ilícito ou do abuso de direito; DO dano moral e; do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano causado. Ante a revelia da requerida e inversão do ônus de prova, resta indene de dúvidas a negativa indevida de cobertura. IV- Quanto ao dano moral, deve ser explicitado que a recusa indevida do plano de saúde gera direito à indenização por dano moral, pois o fato implica afetação do estado psíquico e ultrapassa o mero inadimplemento contratual. V – Como, na espécie, as datas de início da fluência dos juros e da correção monetária são distintas, é de se aplicar o artigo 12 da Portaria nº1855/2016 – PTJ, razão pela qual o índice aplicável aos juros moratórios é a Taxa SELIC, valendo desde a data do evento danoso, ou seja, a negativa de cobertura, conforme o art. 14, IV, da Portaria n.º 1.855/2016-PTJ e o Enunciado n.º 54 da Súmula do STJ, bem como o art. 398 do Código Civil, limitado a 1% ao mês, como fixa o art. 12, IV, da mesma portaria, até a data do arbitramento do quantum indenizatório (data da sentença), momento a partir do qual passa a se aplicar a Taxa SELIC em sua plenitude, sem a limitação de 1% a.m., índice que engloba juros e correção monetária, na forma do art. 12, II, da mesma portaria. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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