TJAM 0637460-59.2015.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS PLANOS DE SAÚDE FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9656/98. CLÁUSULAS ABUSIVAS DETECTADAS. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SELIC AOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Incidência do Código de Defesa do Consumidor independentemente do contrato ter sido pactuado antes da vigência da Lei n.º 9.656/98, portando, sendo possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. Precedentes.
II - Não há que se falar na obrigatoriedade de estrito cumprimento do plano de saúde firmado entre as partes, não cabendo firmar a tese de irretroatividade da lei ou legalidade do contrato, e, consequentemente, boa-fé contratual, ao tentar meramente cumprir tais cláusulas pactuadas, uma vez que a análise do caso concreto, ou seja, a análise do plano de saúde ora tratado, requer uma análise à luz do Código de Defesa do Consumidor, logo devendo declarar-se a nulidade das cláusulas abusivas, conforme se extrai do art. 51, §1º, I e II, do CDC.
III - No que se refere aos danos morais, evidencio configurada sua incidência, como também condizente o quantum indenizatório fixado, devidamente balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não se trata de um mero aborrecimento.
IV - Não assite razão ao apelante no que concerne ao pleito de aplicação da taxa Selic aos juros de mora incidentes sobre o dano moral, devendo ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º do CTN.
V – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS PLANOS DE SAÚDE FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9656/98. CLÁUSULAS ABUSIVAS DETECTADAS. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SELIC AOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Incidência do Código de Defesa do Consumidor independentemente do contrato ter sido pactuado antes da vigência da Lei n.º 9.656/98, portando, sendo possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. Precedentes.
II - Não há que se falar na obrigatoriedade de estrito cumprimento do plano de saúde firmado entre as partes, não cabendo firmar a tese de irretroatividade da lei ou legalidade do contrato, e, consequentemente, boa-fé contratual, ao tentar meramente cumprir tais cláusulas pactuadas, uma vez que a análise do caso concreto, ou seja, a análise do plano de saúde ora tratado, requer uma análise à luz do Código de Defesa do Consumidor, logo devendo declarar-se a nulidade das cláusulas abusivas, conforme se extrai do art. 51, §1º, I e II, do CDC.
III - No que se refere aos danos morais, evidencio configurada sua incidência, como também condizente o quantum indenizatório fixado, devidamente balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não se trata de um mero aborrecimento.
IV - Não assite razão ao apelante no que concerne ao pleito de aplicação da taxa Selic aos juros de mora incidentes sobre o dano moral, devendo ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º do CTN.
V – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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