TJAM 0637464-33.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE VEDAÇÃO DO BUEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA CULPA ADMINISTRATIVA. CULPA CONCORRENTE – ART. 945 DO CC/02. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL. DIVISÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. PEDIDO DE VEDAÇÃO DO BUEIRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO CUSTO ECONÔMICO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – As vias públicas abertas à circulação de veículos são regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, consoante o art. 1.º, § 1.º do referido diploma legal. Neste passo, tratando-se de via urbana, o artigo 24, II, do CTB atribui a competência da operação do trânsito de veículos e predestres aos municípios, entes responsáveis por garantir o tráfego seguro, incluindo a fiscalização de eventuais obras ou ocorrências que perturbem a livre circulação de veículos e pedestres (artigo 94 do CTB).
II - Nos casos de condutas omissivas da Administração, em regra, faz-se necessária, para que se possa responsabilizar o ente federativo pelos danos sofridos, a demonstração de que este agiu com culpa - responsabilidade subjetiva. É a chamada teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço, que ocorrerá sempre que houver uma conduta omissiva da Administração, a qual pode consistir: na inexistência do serviço, quando de prestação obrigatória; na falha da prestação do serviço, por seu mau funcionamento; ou na tardia prestação, quando prestado com atraso ao administrado.
III - Paralelamente à omissão municipal quanto à conservação da via pública, a vítima do dano (autor), ao trafegar com o seu veículo na contramão, incontestavelmente concorreu para a ocorrência do dano. Por conseguinte, levando em conta que as circunstâncias do evento danoso não permitem uma avaliação criteriosa da conduta das partes, entendo ser o caso de dividi-la igualmente (50%).
IV – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve a correção monetária incidir a partir do arbitramento da indenização e os juros de mora a contar do evento danoso.
V - Sobre a aplicabilidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009 (a qual conferiu nova redação ao artigo 1.º-F da Lei 9.494/1997), os juros devidos pela Fazenda Pública devem ser de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, incidentes a partir da citação. A partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009, devem ser calculados pelo percentual estabelecido para a caderneta de poupança, incidindo uma única vez, observando-se os ditames legais do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.
VI - A quantificação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), realizada pelo magistrado de origem, é suficiente para compensar a sensação de desvalia e o risco excepcional gerado à integridade física da autora, mormente porque, no caso dos autos, não há provas de qualquer lesão corporal concreta. No entanto, considerando a culpa recíproca (art. 945 do CC/02) dos litigantes, assim como a sua participação na ocorrência do evento lesivo, o valor indenizatório deve ser reduzido à metade, de forma a impor, ao ente municipal, o dever de pagar a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
VII - A conservação das vias pública insere-se no rol de competências administrativas municipais e corresponde a interesse coletivo lato sensu. No caso dos autos, inexiste qualquer circunstância apta a atrair individualidade ao pedido de vedação do bueiro, na medida em que se trata de galeria localizada no caminho do autor quando de seu retorno para a sua residência, após participar de um evento privado.
VIII - Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, observando as alíneas contidas no §3.º do art. 20, do CPC/1973. Neste sentido, verifico a necessidade de majoração do quantum para R$2.000,00 (dois mil reais), mormente para garantir a observância dos critérios estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC/1973, sendo certo que o montante em comento denota moderação para bem remunerar o advogado da parte, sem onerar, em demasia, a parte sucumbente.
IX - Conforme se detecta dos pleitos formulados e os efetivamente deferidos, com a reforma do pronunciamento apelado, houve sucumbência recíproca, conforme o art. 21, caput, do CPC/1973.
X – Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE VEDAÇÃO DO BUEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA CULPA ADMINISTRATIVA. CULPA CONCORRENTE – ART. 945 DO CC/02. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL. DIVISÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. PEDIDO DE VEDAÇÃO DO BUEIRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO CUSTO ECONÔMICO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – As vias públicas abertas à circulação de veículos são regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, consoante o art. 1.º, § 1.º do referido diploma legal. Neste passo, tratando-se de via urbana, o artigo 24, II, do CTB atribui a competência da operação do trânsito de veículos e predestres aos municípios, entes responsáveis por garantir o tráfego seguro, incluindo a fiscalização de eventuais obras ou ocorrências que perturbem a livre circulação de veículos e pedestres (artigo 94 do CTB).
II - Nos casos de condutas omissivas da Administração, em regra, faz-se necessária, para que se possa responsabilizar o ente federativo pelos danos sofridos, a demonstração de que este agiu com culpa - responsabilidade subjetiva. É a chamada teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço, que ocorrerá sempre que houver uma conduta omissiva da Administração, a qual pode consistir: na inexistência do serviço, quando de prestação obrigatória; na falha da prestação do serviço, por seu mau funcionamento; ou na tardia prestação, quando prestado com atraso ao administrado.
III - Paralelamente à omissão municipal quanto à conservação da via pública, a vítima do dano (autor), ao trafegar com o seu veículo na contramão, incontestavelmente concorreu para a ocorrência do dano. Por conseguinte, levando em conta que as circunstâncias do evento danoso não permitem uma avaliação criteriosa da conduta das partes, entendo ser o caso de dividi-la igualmente (50%).
IV – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve a correção monetária incidir a partir do arbitramento da indenização e os juros de mora a contar do evento danoso.
V - Sobre a aplicabilidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009 (a qual conferiu nova redação ao artigo 1.º-F da Lei 9.494/1997), os juros devidos pela Fazenda Pública devem ser de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, incidentes a partir da citação. A partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009, devem ser calculados pelo percentual estabelecido para a caderneta de poupança, incidindo uma única vez, observando-se os ditames legais do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.
VI - A quantificação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), realizada pelo magistrado de origem, é suficiente para compensar a sensação de desvalia e o risco excepcional gerado à integridade física da autora, mormente porque, no caso dos autos, não há provas de qualquer lesão corporal concreta. No entanto, considerando a culpa recíproca (art. 945 do CC/02) dos litigantes, assim como a sua participação na ocorrência do evento lesivo, o valor indenizatório deve ser reduzido à metade, de forma a impor, ao ente municipal, o dever de pagar a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
VII - A conservação das vias pública insere-se no rol de competências administrativas municipais e corresponde a interesse coletivo lato sensu. No caso dos autos, inexiste qualquer circunstância apta a atrair individualidade ao pedido de vedação do bueiro, na medida em que se trata de galeria localizada no caminho do autor quando de seu retorno para a sua residência, após participar de um evento privado.
VIII - Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, observando as alíneas contidas no §3.º do art. 20, do CPC/1973. Neste sentido, verifico a necessidade de majoração do quantum para R$2.000,00 (dois mil reais), mormente para garantir a observância dos critérios estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC/1973, sendo certo que o montante em comento denota moderação para bem remunerar o advogado da parte, sem onerar, em demasia, a parte sucumbente.
IX - Conforme se detecta dos pleitos formulados e os efetivamente deferidos, com a reforma do pronunciamento apelado, houve sucumbência recíproca, conforme o art. 21, caput, do CPC/1973.
X – Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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