TJAM 0637489-12.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO FRENTE À ABUSIVIDADE DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXAS DE JUROS EXORBITANTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A princípio, os pactos devem ser respeitados. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar a aplicação do referido princípio.
II – A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, nos termos do que dispõe o art. 3.º, § 2.°, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, portanto, à intervenção do Poder Judiciário sempre que os contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme se infere do previsto no art. 6.º, inciso V, do CDC.
III - A capitalização dos juros é permitida, mas desde que expressamente pactuada. Porém, expressamente pactuada significa "expressamente explicada" para que o adquirente do empréstimo, no caso, o consumidor, o qual dispõe de proteção prevista no CDC de que tem o direito à informação. E mais, se estiver pactuada, esta não pode ser fixada em valor exorbitante e acima da taxa média de mercado para o período porque tal situação coloca o consumidor em completa desvantagem frente ao banco financiante.
IV - Em consonância com o entendimento firmado pela Corte Cidadã, é "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530/RS). Repiso que, como firmado alhures, analisando o presente caso, vislumbra-se a presença de abusividade que colocou a consumidora em desvantagem exagerada frente à Instituição Financeira, ora apelante.
V - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO FRENTE À ABUSIVIDADE DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXAS DE JUROS EXORBITANTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A princípio, os pactos devem ser respeitados. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar a aplicação do referido princípio.
II – A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, nos termos do que dispõe o art. 3.º, § 2.°, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, portanto, à intervenção do Poder Judiciário sempre que os contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme se infere do previsto no art. 6.º, inciso V, do CDC.
III - A capitalização dos juros é permitida, mas desde que expressamente pactuada. Porém, expressamente pactuada significa "expressamente explicada" para que o adquirente do empréstimo, no caso, o consumidor, o qual dispõe de proteção prevista no CDC de que tem o direito à informação. E mais, se estiver pactuada, esta não pode ser fixada em valor exorbitante e acima da taxa média de mercado para o período porque tal situação coloca o consumidor em completa desvantagem frente ao banco financiante.
IV - Em consonância com o entendimento firmado pela Corte Cidadã, é "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530/RS). Repiso que, como firmado alhures, analisando o presente caso, vislumbra-se a presença de abusividade que colocou a consumidora em desvantagem exagerada frente à Instituição Financeira, ora apelante.
V - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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