TJAM 0637505-63.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ART. 386, VII, DO CPP – CASO DE ABSOLVIÇÃO – QUANTO AO APELADO BRUNO MANTÉM-SE A SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.É inequívoco o fato de ter sido apreendida certa quantidade de substância entorpecente. No entanto, não é possível, por meio dos elementos de prova que informam os autos, ter certeza de que os apelados praticaram as condutas dos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006.
2. Embora a materialidade delitiva se encontre inegavelmente caracterizada, entendo pela fragilidade e insuficiência do conjunto fático-probatório para a configuração da autoria delitiva em desfavor dos apelados, na medida em que não possibilita o auferimento da certeza plena imprescindível à legitimidade da condenação.
3. Havendo dúvida quanto à autoria delitiva, em respeito ao princípio in dubio pro reo, mantenho a sentença de primeiro grau, no qual, absolveu a ré das imputações de que havia cometido os crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006, bem como o réu do crime de associação para o tráfico, desclassificando, ademais, quanto a este último, a imputação de tráfico de drogas para o tipo penal de posse de droga para consumo pessoal, tipificado no art. 28, da Lei de Drogas.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ART. 386, VII, DO CPP – CASO DE ABSOLVIÇÃO – QUANTO AO APELADO BRUNO MANTÉM-SE A SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.É inequívoco o fato de ter sido apreendida certa quantidade de substância entorpecente. No entanto, não é possível, por meio dos elementos de prova que informam os autos, ter certeza de que os apelados praticaram as condutas dos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006.
2. Embora a materialidade delitiva se encontre inegavelmente caracterizada, entendo pela fragilidade e insuficiência do conjunto fático-probatório para a configuração da autoria delitiva em desfavor dos apelados, na medida em que não possibilita o auferimento da certeza plena imprescindível à legitimidade da condenação.
3. Havendo dúvida quanto à autoria delitiva, em respeito ao princípio in dubio pro reo, mantenho a sentença de primeiro grau, no qual, absolveu a ré das imputações de que havia cometido os crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006, bem como o réu do crime de associação para o tráfico, desclassificando, ademais, quanto a este último, a imputação de tráfico de drogas para o tipo penal de posse de droga para consumo pessoal, tipificado no art. 28, da Lei de Drogas.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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