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Jurisprudência


TJAM 0637505-63.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ART. 386, VII, DO CPP – CASO DE ABSOLVIÇÃO – QUANTO AO APELADO BRUNO MANTÉM-SE A SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.É inequívoco o fato de ter sido apreendida certa quantidade de substância entorpecente. No entanto, não é possível, por meio dos elementos de prova que informam os autos, ter certeza de que os apelados praticaram as condutas dos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. 2. Embora a materialidade delitiva se encontre inegavelmente caracterizada, entendo pela fragilidade e insuficiência do conjunto fático-probatório para a configuração da autoria delitiva em desfavor dos apelados, na medida em que não possibilita o auferimento da certeza plena imprescindível à legitimidade da condenação. 3. Havendo dúvida quanto à autoria delitiva, em respeito ao princípio in dubio pro reo, mantenho a sentença de primeiro grau, no qual, absolveu a ré das imputações de que havia cometido os crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006, bem como o réu do crime de associação para o tráfico, desclassificando, ademais, quanto a este último, a imputação de tráfico de drogas para o tipo penal de posse de droga para consumo pessoal, tipificado no art. 28, da Lei de Drogas. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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