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Jurisprudência


TJAM 0637515-44.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VEICULAR. BEM APREENDIDO LIMINARMENTE. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APÓS A CASSAÇÃO DA LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDENAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO AO PAGAMENTO DE MULTA E PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO 911/69. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. REDUÇÃO DA MULTA ARBITRADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O efetivo recebimento de documento que ateste a ciência do devedor da mora é imprescindível para o sucesso da ação de busca e apreensão, que não pode sequer ser conhecida em hipótese de ausência do comprovante. E não basta a mera expedição do documento, é necessário que este chegue ao endereço do devedor conforme indicado no instrumento contratual e que lá seja recebido, ainda que por pessoa diversa daquela figurante na relação, sendo insuficiente o comparecimento espontâneo do réu ao processo para o fim de elidir o ônus imposto por lei. - A improcedência da ação justificada pela não comprovação da mora atrai a incidência dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL 911/69, recaindo o credor fiduciário na condenação ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor financiado e na indenização do devedor pelas perdas e danos referentes à indevida alienação do bem objeto do gravame. - Atentou o autor contra os postulados da boa-fé processual quando alienou extrajudicialmente o bem mesmo após estar ciente da revogação da liminar que consolidou o bem em sua propriedade, alegando em sua defesa a inexistência de decisão revogadora, indo contra fato incontroverso e a verdade dos fatos demonstrados no caderno processual. - Não considerando o valor atribuído à causa como irrisório, deve a multa pela litigância de má-fé incidir na forma do caput do art. 81 do CPC, em seu percentual máximo, e não fixada em salários mínimos, como achou por bem o juízo singular de primeiro grau. - Recurso conhecido e, em parte, provido, reformando a sentença apenas no que toca ao quantum arbitrado a título de multa.

Data do Julgamento : 06/08/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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