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Jurisprudência


TJAM 0637594-23.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL. CONTEÚDO OPERADO POR TELEVISÃO FECHADA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA AO ECAD. PRECEDENTES DO STJ. INOPOLIBILIDADE DA IRRETROATIVIDADE DO CADASTRO NO ECAD DADA A INEQUIVOCIDADE DO DESFRUTE DOS CONTEÚDOS COMO INCREMENTO DOS SERVIÇOS HOTELEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção do STJ, a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais. Precedentes.(AgRg no REsp 996.975/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 22/11/2016). 2. A mesma Corte entende que o prévio recolhimento efetuado pela operadora de televisão fechada de direitos autorais não desobriga, automaticamente, os hotéis e congêneres de recolherem a contraprestação pelos direitos autorais dos conteúdos disponibilizados aos seus hóspedes – vide AgRg no REsp 1567914/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016. 3. Por derradeiro, com relação à alegação de que a cobrança dos quartos não poderia ser exigida desde 2010 uma vez que o cadastro das unidade individuais pelo ECAD só se deu em 2014, não parece merecer melhor sorte pois se vale de uma formalidade para se eximir do pagamento de um serviço inequivocamente desfrutado, qual seja, nas palavras do Superior Tribunal de Justiça: a exploração de obras artísticas para incremento dos serviços prestados pelo meios de hospedagem. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Direito Autoral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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