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Jurisprudência


TJAM 0637625-09.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 700,§ 2º, I, DO NCPC. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – Inconteste que a petição inicial da ação monitória deve, obrigatoriamente, ser instruída com a memória de cálculo ( art. 700, § 2º, I do CPC/2015). II - Se o autor não trouxer em sua exordial os requisitos exigidos no referido § 2º do artigo 700, do NCPC, o juiz antes de indeferi-la, deverá determinar a emenda da inicial, na forma do art. 321 c/c 700, § 5º, do NCPC. III - No caso em tela, além de não ter ocorrido a expressa determinação de emenda à inicial, com a indicação da necessidade de juntada da memória descritiva do débito, a ação monitória foi ajuizada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo que, à época, o art. 1.102-A não fazia a expressa exigência de se instruir a monitória com a memória de cálculo. IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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