TJAM 0637644-78.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Conquanto seja possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do inadimplemento do usuário, nos termos do art. 172, inciso I, da Resolução Normativa 414/2010 – ANEEL, é imprescindível que seja respeitado o devido processo administrativo, o que não ocorreu no caso em tela, mostrando-se ilícito o corte do serviço em análise, que acarretou transtornos e sofrimento ao autor, estando caracterizado o dano moral in re ipsa e, por conseguinte, a obrigação de indenizar. Condenação mantida.
- Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), valor consentâneo àquele determinado em diversos julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Apelo conhecido ao qual se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Conquanto seja possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do inadimplemento do usuário, nos termos do art. 172, inciso I, da Resolução Normativa 414/2010 – ANEEL, é imprescindível que seja respeitado o devido processo administrativo, o que não ocorreu no caso em tela, mostrando-se ilícito o corte do serviço em análise, que acarretou transtornos e sofrimento ao autor, estando caracterizado o dano moral in re ipsa e, por conseguinte, a obrigação de indenizar. Condenação mantida.
- Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), valor consentâneo àquele determinado em diversos julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Apelo conhecido ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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