TJAM 0637654-59.2015.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNEs). EDITAL QUE PREVÊ NOTA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO PARA PRÓXIMA FASE. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA NOTA PARA CANDIDATOS PNEs. ART. 41, IV, DO DECRETO Nº 3.298/1999. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Afasta-se as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ausência de litisconsorte passivo necessário, de ilegitimidade passiva e de decadência, uma vez que, respectivamente, nos termos do voto do relator: o controle judicial in casu se refere a aplicação de normas específicas a candidatos portadores de necessidades especiais, não adentrando no mérito administrativo; desnecessária a citação de todos os candidatos aprovados para o mesmo cargo, uma vez que pacificado o entendimento de que se tratando de mera expectativa de direito, não serão atingidas as esferas jurídicas dos demais candidatos; legítimas as partes apontadas como impetradas, ainda mais porque inviável, em fragrante desrespeito aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, novel declinação de competência; o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, no caso, se inicia com a data em que é dada ciência do ato administrativo que determina a eliminação do candidato;
2. No mérito, o Impetrante, devidamente inscrito no Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo efetivo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas na condição de PNE (Portador de Necessidades Especiais), postula sua habilitação para a fase seguinte do certame (apresentação de títulos), embora tivesse obtido nota inferior à nota mínima prevista no edital: 60 (sessenta) pontos;
3. Ocorre que, a despeito do que sustenta o impetrante, o edital (item 7.6) do certame previa expressamente que somente "será considerado habilitado o candidato que obtiver nota padronizada igual ou superior a 60 (sessenta)" e que (item 7.7) "o candidato não habilitado na prova de Conhecimentos Gerais e Específicos I será excluído do Concurso". Tal nota é na verdade requisito mínimo para a aprovação do candidato para a próxima fase do certame, independentemente de qualquer outra cláusula de barreira que pudesse conter o edital, como por exemplo, as que fixam número de aprovados para a fase seguinte do concurso.
4. Não se pode confundir cláusula editalícia que fixe uma nota mínima para aprovação para próxima fase do concurso público, como a do caso concreto, com cláusulas que limitam a quantidade de candidatos que serão avaliados na etapa seguinte, estabelecendo assim "nota de corte" variável de acordo com o desempenho dos candidatos concorrentes (do tipo: "somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos que obtiverem as X maiores notas na prova objetiva");
5. Neste sentido, o Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelece que a pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: (...) à nota mínima exigida para todos os demais candidatos (art. 41, IV);
6. Desta feita, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia ou da igualdade material no caso em comento, não podendo o edital do certame, lei do concurso, ser relativizado ou descumprido para beneficiar candidatos que não atingiram a nota mínima do certame;
7. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNEs). EDITAL QUE PREVÊ NOTA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO PARA PRÓXIMA FASE. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA NOTA PARA CANDIDATOS PNEs. ART. 41, IV, DO DECRETO Nº 3.298/1999. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Afasta-se as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ausência de litisconsorte passivo necessário, de ilegitimidade passiva e de decadência, uma vez que, respectivamente, nos termos do voto do relator: o controle judicial in casu se refere a aplicação de normas específicas a candidatos portadores de necessidades especiais, não adentrando no mérito administrativo; desnecessária a citação de todos os candidatos aprovados para o mesmo cargo, uma vez que pacificado o entendimento de que se tratando de mera expectativa de direito, não serão atingidas as esferas jurídicas dos demais candidatos; legítimas as partes apontadas como impetradas, ainda mais porque inviável, em fragrante desrespeito aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, novel declinação de competência; o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, no caso, se inicia com a data em que é dada ciência do ato administrativo que determina a eliminação do candidato;
2. No mérito, o Impetrante, devidamente inscrito no Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo efetivo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas na condição de PNE (Portador de Necessidades Especiais), postula sua habilitação para a fase seguinte do certame (apresentação de títulos), embora tivesse obtido nota inferior à nota mínima prevista no edital: 60 (sessenta) pontos;
3. Ocorre que, a despeito do que sustenta o impetrante, o edital (item 7.6) do certame previa expressamente que somente "será considerado habilitado o candidato que obtiver nota padronizada igual ou superior a 60 (sessenta)" e que (item 7.7) "o candidato não habilitado na prova de Conhecimentos Gerais e Específicos I será excluído do Concurso". Tal nota é na verdade requisito mínimo para a aprovação do candidato para a próxima fase do certame, independentemente de qualquer outra cláusula de barreira que pudesse conter o edital, como por exemplo, as que fixam número de aprovados para a fase seguinte do concurso.
4. Não se pode confundir cláusula editalícia que fixe uma nota mínima para aprovação para próxima fase do concurso público, como a do caso concreto, com cláusulas que limitam a quantidade de candidatos que serão avaliados na etapa seguinte, estabelecendo assim "nota de corte" variável de acordo com o desempenho dos candidatos concorrentes (do tipo: "somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos que obtiverem as X maiores notas na prova objetiva");
5. Neste sentido, o Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelece que a pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: (...) à nota mínima exigida para todos os demais candidatos (art. 41, IV);
6. Desta feita, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia ou da igualdade material no caso em comento, não podendo o edital do certame, lei do concurso, ser relativizado ou descumprido para beneficiar candidatos que não atingiram a nota mínima do certame;
7. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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