TJAM 0637683-12.2015.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE MOEDA EM URV. REAJUSTE. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - A tendência de nossas cortes Superiores, no que concerne à aplicabilidade do reajuste de 11,98% relativo à conversão da moeda em URV nos idos de 1994, é de que os servidores do Poder Executivo também possuem direito ao reajuste, mas a situação deve ser analisada de forma casuística.
II - No caso concreto, todos os apelantes são Policiais Militares, cujas carreiras e remunerações foram reestruturadas no ano de 1996, quando da edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores das remunerações de seus servidores de cruzeiro real para URV. Dessa forma, tudo o que eventualmente deixou de ser pago pela Administração de 1994 a 1996 deveria ter sido cobrado no prazo de 5 (cinco) anos contados da vigência da Lei Estadual n.º 2.392/96, a fim de que tal pretensão não fosse alcançada pela incidência da prescrição anunciada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32. Prescrição reconhecida.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE MOEDA EM URV. REAJUSTE. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - A tendência de nossas cortes Superiores, no que concerne à aplicabilidade do reajuste de 11,98% relativo à conversão da moeda em URV nos idos de 1994, é de que os servidores do Poder Executivo também possuem direito ao reajuste, mas a situação deve ser analisada de forma casuística.
II - No caso concreto, todos os apelantes são Policiais Militares, cujas carreiras e remunerações foram reestruturadas no ano de 1996, quando da edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores das remunerações de seus servidores de cruzeiro real para URV. Dessa forma, tudo o que eventualmente deixou de ser pago pela Administração de 1994 a 1996 deveria ter sido cobrado no prazo de 5 (cinco) anos contados da vigência da Lei Estadual n.º 2.392/96, a fim de que tal pretensão não fosse alcançada pela incidência da prescrição anunciada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32. Prescrição reconhecida.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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