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Jurisprudência


TJAM 0637689-82.2016.8.04.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS. REVISÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. ATO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO PELO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CONTROLE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ONDE SEJAM ASSEGURADOS AO IMPETRANTE O PLENO EXERCÍCIO À AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, DESDE QUE INFERIORES AO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica concretamente, ou se omite a praticar, o ato atacado. 2. Quando o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, salvo se o referido ato tiver sido concedido há mais de 5 (cinco) anos. 3. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo que supostamente equivocada, ganha esse tônus de juridicidade. 4.Todavia, a insurgência do impetrante não se dirige contra a legalidade ou ilegalidade do ato de aposentação, mas apenas e tão somente quanto a ausência de prévio procedimento onde lhe tenha sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O Supremo Tribunal Federal possui iterativa jurisprudência segundo a qual o ato que concede a aposentadoria de servidor público é ato jurídico complexo, não se encontrando perfeito e acabado enquanto não houver a apreciação da legalidade do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos termos do que preceitua a Constituição Federal em seu artigo 71, inciso III. 6. Não por acaso e a corroborar com tal inteligência, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 3, segundo a qual "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." 7. A situação em apreço recai na exceção contemplada pela referida Súmula, posto que a exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio, sendo descabido observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas quando exerce o controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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