TJAM 0637712-62.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelante alega que a sentença merece reforma, especialmente no que diz à causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), uma vez que o Magistrado considerou incompatível a cumulação entre o furto qualificado e a causa de aumento de pena.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de deliberação da Egrégia Sexta Turma, de forma reiterada, vem corrigindo o equivocado entendimento de "ordem topográfica", o qual induzia a aplicação apenas às situações de furtos simples.
3. Desse modo, a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, é aplicável tanto na forma simples quanto na forma qualificada, restando assim, reforma neste ponto da sentença de primeiro grau.
4. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conhecer e dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelante alega que a sentença merece reforma, especialmente no que diz à causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), uma vez que o Magistrado considerou incompatível a cumulação entre o furto qualificado e a causa de aumento de pena.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de deliberação da Egrégia Sexta Turma, de forma reiterada, vem corrigindo o equivocado entendimento de "ordem topográfica", o qual induzia a aplicação apenas às situações de furtos simples.
3. Desse modo, a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, é aplicável tanto na forma simples quanto na forma qualificada, restando assim, reforma neste ponto da sentença de primeiro grau.
4. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conhecer e dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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