TJAM 0637737-75.2015.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
- É legal a cobrança de tarifa de cadastro em contrato firmado após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, que se iniciou em 30.4.2008, quando não comprovada a pré-existência de vínculo com a Instituição Financeira.
- Constitui venda casada, o condicionamento da pactuação do contrato bancário à contratação do seguro de proteção financeira ou prestamista, impondo-se a declaração de nulidade da sua cobrança, por ser referida prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
- A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, não se aplica quando o pagamento indevido de encargos tem amparo em previsão contratual e não há prova de dolo ou má-fé da instituição financeira.
- Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
- É legal a cobrança de tarifa de cadastro em contrato firmado após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, que se iniciou em 30.4.2008, quando não comprovada a pré-existência de vínculo com a Instituição Financeira.
- Constitui venda casada, o condicionamento da pactuação do contrato bancário à contratação do seguro de proteção financeira ou prestamista, impondo-se a declaração de nulidade da sua cobrança, por ser referida prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
- A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, não se aplica quando o pagamento indevido de encargos tem amparo em previsão contratual e não há prova de dolo ou má-fé da instituição financeira.
- Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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