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Jurisprudência


TJAM 0637737-75.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. - É legal a cobrança de tarifa de cadastro em contrato firmado após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, que se iniciou em 30.4.2008, quando não comprovada a pré-existência de vínculo com a Instituição Financeira. - Constitui venda casada, o condicionamento da pactuação do contrato bancário à contratação do seguro de proteção financeira ou prestamista, impondo-se a declaração de nulidade da sua cobrança, por ser referida prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC. - A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, não se aplica quando o pagamento indevido de encargos tem amparo em previsão contratual e não há prova de dolo ou má-fé da instituição financeira. - Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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