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Jurisprudência


TJAM 0637762-25.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REPASSE E CRÉDITO ASSOCIATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL. REGRAS ORDINÁRIAS DA EXPERIÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existem duas espécie de financiamento bancário para aquisição de imóveis, a saber: a) repasse; b) crédito associativo. Diante das sérias implicações que cada espécie acarreta aos direitos dos consumidores, deve constar, expressamente, na avença a previsão de que forma o financiamento ocorrerá. 2. A previsão no contrato firmado entre as partes de que o financiamento bancário deverá ser obtido, antes da entrega imóvel, não é suficiente e capaz de suprir o dever de informação esculpido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a nulidade absoluta da previsão contratual neste sentido, nos termos do art. 51, inciso XV do diploma consumerista. 3. As regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335 atual 375) demonstram que o meio mais comum de financiamento bancário para aquisição de bens imobiliários, ocorre no modo repasse, por isso, quando a avença quiser estabelecer que este ocorrerá por crédito associativo, deve constar de forma clara e precisa a informação neste sentido, não sendo suficiente obter esta situação, por dedução, do exame dos prazo fixados para entrega do bem e data prevista para obtenção de crédito perante instituição financeira. 4. A inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa. Precedente STJ. 5. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 09/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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