TJAM 0637813-02.2015.8.04.0001
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. Caminhando nos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se levar em consideração a proteção à dignidade da pessoa humana, valor-fonte que não pode ser sacrificado por interesses coletivos, sendo este um fundamento e fim último de toda a ordem pública;
3. A análise quanto a concessão dos benefícios previdenciários em razão da incapacidade laboral deixou de ser por subsunção pura, passando os tribunais a analisarem o contexto social em que está inserido o beneficiário segurado;
4. Ultrapassando as condições clínicas do segurado e considerando as condições pessoais e sociais desfavoráveis, resta somente concluir que a lesão parcial e permaenten da parte recorrente gera incapacidade para o trabalho habitual.
5. O serviço de reabilitação profissional é devido aos segurados de maneira obrigatória, desde que incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, tratando-se de um serviço previdenciário compulsório, competindo ao INSS promover tal prestação tão-logo constate que o segurado esteja insusceptível de recuperação.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca de o INSS ser o responsável pela habilitação ou reabilitação do segurado incapacitado para o mercado de trabalho, pois entende que tal atribuição está pautada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, devendo levar em consideração as condições sociais do segurado;
2. Caminhando nos princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se levar em consideração a proteção à dignidade da pessoa humana, valor-fonte que não pode ser sacrificado por interesses coletivos, sendo este um fundamento e fim último de toda a ordem pública;
3. A análise quanto a concessão dos benefícios previdenciários em razão da incapacidade laboral deixou de ser por subsunção pura, passando os tribunais a analisarem o contexto social em que está inserido o beneficiário segurado;
4. Ultrapassando as condições clínicas do segurado e considerando as condições pessoais e sociais desfavoráveis, resta somente concluir que a lesão parcial e permaenten da parte recorrente gera incapacidade para o trabalho habitual.
5. O serviço de reabilitação profissional é devido aos segurados de maneira obrigatória, desde que incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, tratando-se de um serviço previdenciário compulsório, competindo ao INSS promover tal prestação tão-logo constate que o segurado esteja insusceptível de recuperação.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca de o INSS ser o responsável pela habilitação ou reabilitação do segurado incapacitado para o mercado de trabalho, pois entende que tal atribuição está pautada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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