TJAM 0637835-94.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDENAÇÃO A DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA APELANTE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA.
I - Não houve comprovação nos autos a pertinência da cobrança. Inexistindo prova do débito, inadequada, portanto, a negativação procedida. Tem-se, pois, caracterizado ato ilícito decorrente da má prestação do serviço pela Apelante, em sua decorrência, cabível o dano moral in re ipsa. Entendimento pacífico do STJ e da Súmula 227 do STJ.
II – Deve-se levar em consideração para a fixação do valor a título de danos morais o dano causado e o porte econômico da empresa para que o fim pedagógico de evitar a reincidência seja atingido de forma eficiente.
III – Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDENAÇÃO A DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA APELANTE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA.
I - Não houve comprovação nos autos a pertinência da cobrança. Inexistindo prova do débito, inadequada, portanto, a negativação procedida. Tem-se, pois, caracterizado ato ilícito decorrente da má prestação do serviço pela Apelante, em sua decorrência, cabível o dano moral in re ipsa. Entendimento pacífico do STJ e da Súmula 227 do STJ.
II – Deve-se levar em consideração para a fixação do valor a título de danos morais o dano causado e o porte econômico da empresa para que o fim pedagógico de evitar a reincidência seja atingido de forma eficiente.
III – Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
17/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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