TJAM 0637838-49.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DIREITO AO SOLDO. AUSÊNCIA DE TROCA DE PATENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 98, §§ 1.º e 2.º, II, "C", DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/75. RECEPÇÃO PELO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Impugnada a conduta omissiva continuada da Administração Pública (suposta interpretação equivocada pela Administração do disposto no Decreto de Aposentadoria do Impetrante), o prazo previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/09, se renova mês a mês, de sorte que a decadência não se opera. Outrossim, em relação de trato sucessivo, não se vislumbra a prescrição quinquenal elencada no art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32;
II - Por versar questão exclusivamente de direito e estando a demanda pronta para julgamento, cabe ao Tribunal, desde logo, apreciar o seu mérito, a teor do contido no art. 515, § 3.º, do CPC;
III – Essa Corte já se posicionou quanto à recepção, pelo atual ordenamento constitucional, do art. 98, da Lei Estadual n.º 1.154/75 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, no tocante a assegurar o direito do policial militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho à reforma na mesma graduação, mas com a remuneração calculada com base no soldo básico correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa, e não o total dos proventos correspondentes à patente superior.
IV- O Mandado de Segurança não é a via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Precedentes.
V – Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DIREITO AO SOLDO. AUSÊNCIA DE TROCA DE PATENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 98, §§ 1.º e 2.º, II, "C", DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/75. RECEPÇÃO PELO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Impugnada a conduta omissiva continuada da Administração Pública (suposta interpretação equivocada pela Administração do disposto no Decreto de Aposentadoria do Impetrante), o prazo previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/09, se renova mês a mês, de sorte que a decadência não se opera. Outrossim, em relação de trato sucessivo, não se vislumbra a prescrição quinquenal elencada no art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32;
II - Por versar questão exclusivamente de direito e estando a demanda pronta para julgamento, cabe ao Tribunal, desde logo, apreciar o seu mérito, a teor do contido no art. 515, § 3.º, do CPC;
III – Essa Corte já se posicionou quanto à recepção, pelo atual ordenamento constitucional, do art. 98, da Lei Estadual n.º 1.154/75 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, no tocante a assegurar o direito do policial militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho à reforma na mesma graduação, mas com a remuneração calculada com base no soldo básico correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa, e não o total dos proventos correspondentes à patente superior.
IV- O Mandado de Segurança não é a via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Precedentes.
V – Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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