TJAM 0637866-80.2015.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E ALINHADOS AO CONTEXTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA CONFIGURADA. TESE RECHAÇADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em comprovar a materialidade e a autoria do delito imputado aos réus.
2. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse da res furtiva, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que os agentes tenham sido presos em flagrante logo em seguida.
3. Infundada a tese de participação de menor importância, considerando a unidade de desígnios na prática do crime e a divisão de tarefas durante a empreitada delituosa.
4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, teor da súmula 231 do STJ.
5. A apreciação dos requisitos da gratuidade da justiça é reservada ao Juízo da Execução, diante da possibilidade de alteração da situação financeira do Réu após o decreto condenatório.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E ALINHADOS AO CONTEXTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA CONFIGURADA. TESE RECHAÇADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o caderno processual se revela uníssono em comprovar a materialidade e a autoria do delito imputado aos réus.
2. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse da res furtiva, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que os agentes tenham sido presos em flagrante logo em seguida.
3. Infundada a tese de participação de menor importância, considerando a unidade de desígnios na prática do crime e a divisão de tarefas durante a empreitada delituosa.
4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, teor da súmula 231 do STJ.
5. A apreciação dos requisitos da gratuidade da justiça é reservada ao Juízo da Execução, diante da possibilidade de alteração da situação financeira do Réu após o decreto condenatório.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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