TJAM 0637924-20.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO DE OBRA. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TERMO INICIAL. PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA. TERMO FINAL. ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. SALDO DEVEDOR. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SELIC. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. CONGELAMENTO SUBMETIDO À INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I - Configurado o atraso na entrega da obra, é desnecessário comprovar os prejuízos experimentados (o que razoavelmente deixou de lucrar), uma vez que existe presunção relativa de tal prejuízo, sofrido por adquirentes de imóveis, o que se potencializa quando a unidade autônoma pertence à empreendimento hoteleiro.
II – O termo inicial para a indenização por lucros cessantes é o prazo final para entrega da unidade imobiliária, observando, todavia, a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, visto que reconhecida a validade na sentença objurgada e não se incluir nas impugnações de recurso.
III - Os lucros cessantes são devidos até a entrega das chaves da unidade autônoma, eis que somente a partir desse evento é que o proprietário pode exercer a fruição da res.
IV – O valor mensal arbitrado na sentença em indenização por danos materiais (lucro cessante), isto é, R$1.225,00 (um mil duzentos e vinte e cinco reais), demonstra-se razoável para a satisfação dos prejuízos materiais sofridos pelos apelados, eis que, considerando o valor de compra do imóvel (R$175.000,00), não ultrapassa sequer o percentual utilizado para os casos de lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de unidade autônoma de empreendimento residencial, que, a princípio, tem menor proveito econômico que a unidade imobiliária de empreendimento hoteleiro.
V - A jurisprudência dos tribunais pátrios é tranquila no sentido da possibilidade de cumulação da imposição de multa contratual à construtora com indenização por lucros cessantes devidos pelo período de atraso, porque possuem naturezas e finalidades diversas: enquanto os lucros cessantes se destinam a compensar o consumidor pelo que deixou de lucrar com o atraso (natureza indenizatória), a multa moratória possui natureza punitivo-moratória.
VI - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Jusitça, "a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes."
VII - Nos termos de remansosa jurisprudência da Corte Cidadã, a partir de 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do Código Civil, far-se-á a atualização monetária das condenações exclusivamente pela taxa SELIC.
VIII – Consoante permissivo do art. 356, CPC/15, far-se-á julgamento parcial de mérito quando a matéria estiver em condições de imediato conhecimento e decisão, relegando-se a matéria controvertida para julgamento em momento posterior. Relega-se, para outra oportunidade, o julgamento acerca do pedido de congelamento do saldo devedor, eis que se trata de assunto submetido à incidente de resolução de demanda repetitiva n.° 0005477-60.2016.8.04.0000.
IX – Apelação conhecida e, em parte, provida para reformar a sentença somente para fixar a taxa SELIC como índice exclusivo para a atualização da condenação, remanescendo o julgamento do pedido de congelamento do saldo devedor para após composição do IRDR.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO DE OBRA. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TERMO INICIAL. PRAZO PARA ENTREGA DA OBRA. TERMO FINAL. ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. SALDO DEVEDOR. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SELIC. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. CONGELAMENTO SUBMETIDO À INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I - Configurado o atraso na entrega da obra, é desnecessário comprovar os prejuízos experimentados (o que razoavelmente deixou de lucrar), uma vez que existe presunção relativa de tal prejuízo, sofrido por adquirentes de imóveis, o que se potencializa quando a unidade autônoma pertence à empreendimento hoteleiro.
II – O termo inicial para a indenização por lucros cessantes é o prazo final para entrega da unidade imobiliária, observando, todavia, a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, visto que reconhecida a validade na sentença objurgada e não se incluir nas impugnações de recurso.
III - Os lucros cessantes são devidos até a entrega das chaves da unidade autônoma, eis que somente a partir desse evento é que o proprietário pode exercer a fruição da res.
IV – O valor mensal arbitrado na sentença em indenização por danos materiais (lucro cessante), isto é, R$1.225,00 (um mil duzentos e vinte e cinco reais), demonstra-se razoável para a satisfação dos prejuízos materiais sofridos pelos apelados, eis que, considerando o valor de compra do imóvel (R$175.000,00), não ultrapassa sequer o percentual utilizado para os casos de lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de unidade autônoma de empreendimento residencial, que, a princípio, tem menor proveito econômico que a unidade imobiliária de empreendimento hoteleiro.
V - A jurisprudência dos tribunais pátrios é tranquila no sentido da possibilidade de cumulação da imposição de multa contratual à construtora com indenização por lucros cessantes devidos pelo período de atraso, porque possuem naturezas e finalidades diversas: enquanto os lucros cessantes se destinam a compensar o consumidor pelo que deixou de lucrar com o atraso (natureza indenizatória), a multa moratória possui natureza punitivo-moratória.
VI - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Jusitça, "a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes."
VII - Nos termos de remansosa jurisprudência da Corte Cidadã, a partir de 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do Código Civil, far-se-á a atualização monetária das condenações exclusivamente pela taxa SELIC.
VIII – Consoante permissivo do art. 356, CPC/15, far-se-á julgamento parcial de mérito quando a matéria estiver em condições de imediato conhecimento e decisão, relegando-se a matéria controvertida para julgamento em momento posterior. Relega-se, para outra oportunidade, o julgamento acerca do pedido de congelamento do saldo devedor, eis que se trata de assunto submetido à incidente de resolução de demanda repetitiva n.° 0005477-60.2016.8.04.0000.
IX – Apelação conhecida e, em parte, provida para reformar a sentença somente para fixar a taxa SELIC como índice exclusivo para a atualização da condenação, remanescendo o julgamento do pedido de congelamento do saldo devedor para após composição do IRDR.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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