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Jurisprudência


TJAM 0637928-57.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO A inobservância do prazo legal acarreta a preclusão em razão da intempestividade do ato, não podendo a questão ser analisada em abstrato, dependendo sempre da análise do caso concreto; No escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves temos que "nos termos do art. 915, caput, do Novo CPC, o prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do mesmo diploma legal"; In casu, a apelante/embargante alega que somente teve conhecimento da presente execução, quando do seu comparecimento espontâneo aos autos no dia 09/12/2014, tendo protocolado a petição inicial dos embargos em 11/12/2014, ou seja, dentro do prazo legal de 15 dias, no entanto, verificou-se que a embargante tomou providências que provam que possuía ciência da existência do processo de execução em andamento em data anterior a data alegada; A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Estaduais entende que o prazo para propor embargos do devedor é de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, sendo evidenciada a expiração do referido prazo legal, é cabível a rejeição liminar dos embargos à execução; Recurso não conhecido, pois intempestivos os embargos à execução.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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