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Jurisprudência


TJAM 0637972-76.2014.8.04.0001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. - Não há como acolher o Parecer pelo não conhecimento da remessa, haja vista que os requisitos aplicáveis à presente remessa necessária são aqueles escandidos no CPC/2015, em plena vigência quando da publicação da sentença objeto da remessa necessária. Aplicação do Enunciado Administrativo STJ n.º 3; - Se o segurado percebia auxílio-doença que foi indevidamente cessado, o restabelecimento do benefício deve ser realizado a contar da indevida cessação Administrativa; - De acordo com o que preceitua o art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". - O Auxílio-doença está sujeito à revisão periódica e seu cancelamento não pode se dar de forma automática ou pré-estabelecida. - É obrigação do INSS proceder avaliação periódica. - Fixados os índices de correção monetária e as taxas de juros moratórios em plena conformidade com a ordem vigente, nenhuma alteração deve ser implementada na Sentença; - Sentença confirmada em remessa necessária.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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