TJAM 0637972-76.2014.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Não há como acolher o Parecer pelo não conhecimento da remessa, haja vista que os requisitos aplicáveis à presente remessa necessária são aqueles escandidos no CPC/2015, em plena vigência quando da publicação da sentença objeto da remessa necessária. Aplicação do Enunciado Administrativo STJ n.º 3;
- Se o segurado percebia auxílio-doença que foi indevidamente cessado, o restabelecimento do benefício deve ser realizado a contar da indevida cessação Administrativa;
- De acordo com o que preceitua o art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".
- O Auxílio-doença está sujeito à revisão periódica e seu cancelamento não pode se dar de forma automática ou pré-estabelecida.
- É obrigação do INSS proceder avaliação periódica.
- Fixados os índices de correção monetária e as taxas de juros moratórios em plena conformidade com a ordem vigente, nenhuma alteração deve ser implementada na Sentença;
- Sentença confirmada em remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Não há como acolher o Parecer pelo não conhecimento da remessa, haja vista que os requisitos aplicáveis à presente remessa necessária são aqueles escandidos no CPC/2015, em plena vigência quando da publicação da sentença objeto da remessa necessária. Aplicação do Enunciado Administrativo STJ n.º 3;
- Se o segurado percebia auxílio-doença que foi indevidamente cessado, o restabelecimento do benefício deve ser realizado a contar da indevida cessação Administrativa;
- De acordo com o que preceitua o art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".
- O Auxílio-doença está sujeito à revisão periódica e seu cancelamento não pode se dar de forma automática ou pré-estabelecida.
- É obrigação do INSS proceder avaliação periódica.
- Fixados os índices de correção monetária e as taxas de juros moratórios em plena conformidade com a ordem vigente, nenhuma alteração deve ser implementada na Sentença;
- Sentença confirmada em remessa necessária.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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