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Jurisprudência


TJAM 0638043-44.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Nos termos do art. 47, CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, razão pela qual, na medida em que o regulamento do plano de saúde remete, na previsão de dependência do curatelado, às condições dos filhos do titular, a interpretação de que também aqueles podem ser dependentes até aos 21 (vinte e um) anos de idade deve ser adotada em benefício do consumidor. II – O cancelamento de plano de saúde de dependente por atingir os 18 (dezoito) anos é indevido e gera, por si só, dano moral ao beneficiário, eis que lhe são violados os direitos da personalidade. III - O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixados na sentença para compensação dos danos morais afigura-se razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso e o grau de culpa do prestador do serviço. IV – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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