TJAM 0638043-44.2015.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Nos termos do art. 47, CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, razão pela qual, na medida em que o regulamento do plano de saúde remete, na previsão de dependência do curatelado, às condições dos filhos do titular, a interpretação de que também aqueles podem ser dependentes até aos 21 (vinte e um) anos de idade deve ser adotada em benefício do consumidor.
II – O cancelamento de plano de saúde de dependente por atingir os 18 (dezoito) anos é indevido e gera, por si só, dano moral ao beneficiário, eis que lhe são violados os direitos da personalidade.
III - O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixados na sentença para compensação dos danos morais afigura-se razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso e o grau de culpa do prestador do serviço.
IV – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Nos termos do art. 47, CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, razão pela qual, na medida em que o regulamento do plano de saúde remete, na previsão de dependência do curatelado, às condições dos filhos do titular, a interpretação de que também aqueles podem ser dependentes até aos 21 (vinte e um) anos de idade deve ser adotada em benefício do consumidor.
II – O cancelamento de plano de saúde de dependente por atingir os 18 (dezoito) anos é indevido e gera, por si só, dano moral ao beneficiário, eis que lhe são violados os direitos da personalidade.
III - O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixados na sentença para compensação dos danos morais afigura-se razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso e o grau de culpa do prestador do serviço.
IV – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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