TJAM 0638062-84.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MULTA COERCITIVA ARBITRADA EM VALOR ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO PERTINENTE AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DANO MORAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – As astreintes são oriundas do poder geral de cautela do julgador, funcionando como estímulo para o executado dar efetividade a tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Assim, com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada à 1.ª apelante, o montante de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) deve ser mantido neste momento processual.
II – Ao impugnar os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença apelada, o 1.º apelante violou o princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões do recurso não guardam correlação com a motivação disposta no pronunciamento judicial.
III - Segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o ajuizamento de ação de reintegração de posse após a quitação do contrato de arrendamento mercantil, e a situação vexatória imposta ao apelante quando da efetivação da diligência de apreensão do automóvel, correspondem a fatos caracterizadores de dano moral.
IV - À luz das circunstâncias concretas e dos precedentes emitidos em casos análogos pelos Tribunais Pátrios, fixada a quantia indenizatória no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), importância que cumpre suas finalidades. Por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.
V - O STJ há muito já se posicionou no sentido de que a correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento da indenização e os juros desde a citação válida.
VI – 1.ª Apelação parcialmente conhecida e não provida; e 2.ª Apelação conhecida e provida para reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado procedente o pedido indenizatório por dano moral e fixada a indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária, na forma mencionada na fundamentação.
VII - Em virtude do provimento do recurso interposto pelo 2.º apelante, e, consequentemente, da procedência integral dos pedidos reconvencionais, invertam-se os ônus sucumbenciais, de forma a afastar a sucumbência recíproca reconhecida pelo magistrado sentenciante e condenar a 1.ª apelante ao pagamento da totalidade do custo financeiro do processo (custas judiciais e honorários de sucumbência).
VIII - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de sucumbência para o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, parâmetro estabelecido pelo magistrado sentenciante.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MULTA COERCITIVA ARBITRADA EM VALOR ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO PERTINENTE AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DANO MORAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – As astreintes são oriundas do poder geral de cautela do julgador, funcionando como estímulo para o executado dar efetividade a tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Assim, com o fito de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada à 1.ª apelante, o montante de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) deve ser mantido neste momento processual.
II – Ao impugnar os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença apelada, o 1.º apelante violou o princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões do recurso não guardam correlação com a motivação disposta no pronunciamento judicial.
III - Segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o ajuizamento de ação de reintegração de posse após a quitação do contrato de arrendamento mercantil, e a situação vexatória imposta ao apelante quando da efetivação da diligência de apreensão do automóvel, correspondem a fatos caracterizadores de dano moral.
IV - À luz das circunstâncias concretas e dos precedentes emitidos em casos análogos pelos Tribunais Pátrios, fixada a quantia indenizatória no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), importância que cumpre suas finalidades. Por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.
V - O STJ há muito já se posicionou no sentido de que a correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento da indenização e os juros desde a citação válida.
VI – 1.ª Apelação parcialmente conhecida e não provida; e 2.ª Apelação conhecida e provida para reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado procedente o pedido indenizatório por dano moral e fixada a indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária, na forma mencionada na fundamentação.
VII - Em virtude do provimento do recurso interposto pelo 2.º apelante, e, consequentemente, da procedência integral dos pedidos reconvencionais, invertam-se os ônus sucumbenciais, de forma a afastar a sucumbência recíproca reconhecida pelo magistrado sentenciante e condenar a 1.ª apelante ao pagamento da totalidade do custo financeiro do processo (custas judiciais e honorários de sucumbência).
VIII - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de sucumbência para o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, parâmetro estabelecido pelo magistrado sentenciante.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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