main-banner

Jurisprudência


TJAM 0638098-29.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DA PM/AM-2011. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM POSIÇÕES POSTERIORES AO APELANTE POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES STJ/STF. INEXISTÊNCIA PARTICULARIDADE FÁTICA EXCEPCIONAL PARA TUTELA. RECURSO IMPROVIDO. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença seguiu entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que não ocorre preterição de candidatos quando, por força de decisão judicial, a Administração Pública convoca aprovados em classificação posterior; - Ademais, o apelante não fora aprovado dentro do número de vagas previstas, não detendo direito à convocação para as demais fases do certame público(RE 598.099/MS); - Não haveria conexão entre o processo apontado no apelo eis que a causa de pedir e o pedido mostram-se díspares diante de partes e casuísticas diversas; - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão