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Jurisprudência


TJAM 0638104-36.2014.8.04.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, V, DO CPC/73. CONDENAÇÃO DO PATRONO DA PARTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS MESMOS AUTOS QUE TRAMITOU A DEMANDA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. A PENA DE LITIGÂNCIA PREVISTA NO ART. 18 DO CPC/73 É EXCLUSIVA AOS LITIGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS RESPECTIVOS ADVOGADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo pedido de renúncia formulado pelo autor da ação, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito, a teor do Art. 269, V, do CPC/73. 2. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/73. Precedentes do STJ. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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