TJAM 0638105-21.2014.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS DO EDITAL. CADASTRO RESERVA. DIREITO A PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
O cadastro de reserva serve para eventuais novas convocações futuras e o fato de os Apelantes estarem inscritos no cadastro de reserva não significa que irão prosseguir nas demais fases do concurso.
Não restam dúvidas de que vagas criadas após o certame não interferiram no número de vagas ofertadas pelo Concurso de Formação de Soldado PM, Edital 02/2011 PMAM, portanto não há falar em número de vagas superior aquele ofertado no edital.
O Supremo Tribunal Federal assentou que uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Entende-se que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação (RE 598099).
Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS DO EDITAL. CADASTRO RESERVA. DIREITO A PARTICIPAR DAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
O cadastro de reserva serve para eventuais novas convocações futuras e o fato de os Apelantes estarem inscritos no cadastro de reserva não significa que irão prosseguir nas demais fases do concurso.
Não restam dúvidas de que vagas criadas após o certame não interferiram no número de vagas ofertadas pelo Concurso de Formação de Soldado PM, Edital 02/2011 PMAM, portanto não há falar em número de vagas superior aquele ofertado no edital.
O Supremo Tribunal Federal assentou que uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Entende-se que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação (RE 598099).
Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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