TJAM 0638111-91.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA DA SMTU. PERMISSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL EXPEDIDAS PELO DISTRIBUIDOR DO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. LICITANTE INABILITADO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste ilegalidade da inabilitação do licitante que descumpre exigência contida no Edital de Abertura da concorrência, eis que a Administração Pública se encontra vinculada ao instrumento convocatório, nos moldes do art. 3º, da Lei 8.666/93;
2. Não prospera o argumento de que o Edital não exigia a apresentação de certidão cível, pois conforme esclarecimentos divulgados pela Comissão de Licitação, a exigência contida no item 8.3 refere-se ao conjunto das seguintes certidões negativas: a) cível (justiças federal e estadual); b) execuções fiscais (municipal e estadual).
3. Ademais, a comprovação de inexistência de execução patrimonial contra o licitante é realizada, justamente, através do documento aludido, eis que eventuais ações desta natureza se enquadram na categoria de demandas cíveis.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA DA SMTU. PERMISSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL EXPEDIDAS PELO DISTRIBUIDOR DO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. LICITANTE INABILITADO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste ilegalidade da inabilitação do licitante que descumpre exigência contida no Edital de Abertura da concorrência, eis que a Administração Pública se encontra vinculada ao instrumento convocatório, nos moldes do art. 3º, da Lei 8.666/93;
2. Não prospera o argumento de que o Edital não exigia a apresentação de certidão cível, pois conforme esclarecimentos divulgados pela Comissão de Licitação, a exigência contida no item 8.3 refere-se ao conjunto das seguintes certidões negativas: a) cível (justiças federal e estadual); b) execuções fiscais (municipal e estadual).
3. Ademais, a comprovação de inexistência de execução patrimonial contra o licitante é realizada, justamente, através do documento aludido, eis que eventuais ações desta natureza se enquadram na categoria de demandas cíveis.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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