TJAM 0638129-15.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO.ORDENAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE E NEXO DE CAUSALIDADE QUE PODEM SER DEMONSTRADOS DURANTE A INSTRUÇÃO. OFENSA AOS princípios da instrumentalidade, efetividade, economia processual e o da primazia do julgamento de mérito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM HARMONIA COM O PARQUET. SENTENÇA ANULADA.
1.A ausência da cópia do processo administrativo, laudo do Instituto Médico Legal e documentos para a comprovação da hipossuficiência para custas e processamento da demanda, que busca a complementação de seguro DPVAT, não são documentos indispensáveis à propositura da ação, pois tratam-se de documentos que podem ser produzidos no curso do processo, devendo ser anulada a sentença que indeferiu a inicial, com sustentáculo nos artigos 485, I c/c 320 do CPC.
2.Outrossim, o art. 370 do CPC preleciona que o magistrado é o destinatário das provas no processo judicial, podendo de ofício ou a requerimento, determinar a sua produção caso entenda necessário ao deslinde da questão, em busca da verdade real, conduta que não foi observada.
3.Recurso conhecido e provido em harmonia com o Ministério Público. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO.ORDENAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE E NEXO DE CAUSALIDADE QUE PODEM SER DEMONSTRADOS DURANTE A INSTRUÇÃO. OFENSA AOS princípios da instrumentalidade, efetividade, economia processual e o da primazia do julgamento de mérito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM HARMONIA COM O PARQUET. SENTENÇA ANULADA.
1.A ausência da cópia do processo administrativo, laudo do Instituto Médico Legal e documentos para a comprovação da hipossuficiência para custas e processamento da demanda, que busca a complementação de seguro DPVAT, não são documentos indispensáveis à propositura da ação, pois tratam-se de documentos que podem ser produzidos no curso do processo, devendo ser anulada a sentença que indeferiu a inicial, com sustentáculo nos artigos 485, I c/c 320 do CPC.
2.Outrossim, o art. 370 do CPC preleciona que o magistrado é o destinatário das provas no processo judicial, podendo de ofício ou a requerimento, determinar a sua produção caso entenda necessário ao deslinde da questão, em busca da verdade real, conduta que não foi observada.
3.Recurso conhecido e provido em harmonia com o Ministério Público. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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