TJAM 0638202-84.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIR CONTAS. CONTA CORRENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. OMISSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR A SENTENÇA. NATUREZA DÚPLICE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Razão não assiste à parte apelante ao sustentar a inexistência de interesse de agir, isso porque não se vislumbra a falta de um dos elementos do binômio utilidade-necessidade, no qual se consubstancia o interesse de agir;
II. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente;
III. A ação de prestação de contas divide-se em fases bastante distintas: na primeira etapa, investiga-se a existência do direito pelo autor exigir da parte adversa a prestação de contas em si; na segunda, iniciada somente caso a resposta para a primeira seja positiva, por óbvio, procede-se ao exame propriamente dito das contas e averigua-se a existência de saldo;
IV. A ação ainda está em sua primeira fase. Portanto, a discussão deve ser restrita a apurar se o réu teria ou não a obrigação de prestar contas;
V. Sentença está de acordo com os elementos constantes dos autos e o direito aplicável à espécie, merecendo integral confirmação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIR CONTAS. CONTA CORRENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. OMISSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR A SENTENÇA. NATUREZA DÚPLICE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Razão não assiste à parte apelante ao sustentar a inexistência de interesse de agir, isso porque não se vislumbra a falta de um dos elementos do binômio utilidade-necessidade, no qual se consubstancia o interesse de agir;
II. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente;
III. A ação de prestação de contas divide-se em fases bastante distintas: na primeira etapa, investiga-se a existência do direito pelo autor exigir da parte adversa a prestação de contas em si; na segunda, iniciada somente caso a resposta para a primeira seja positiva, por óbvio, procede-se ao exame propriamente dito das contas e averigua-se a existência de saldo;
IV. A ação ainda está em sua primeira fase. Portanto, a discussão deve ser restrita a apurar se o réu teria ou não a obrigação de prestar contas;
V. Sentença está de acordo com os elementos constantes dos autos e o direito aplicável à espécie, merecendo integral confirmação.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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