TJAM 0638247-88.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PREVISTA EM CONTRATO NA RAZÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS. QUANTUM RAZOÁVEL. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O STJ entende razoável a retenção, por parte da construtora, de 10% a 25% dos valores pagos pelo promitente comprador, para fins de ressarcimento pelo prejuízo suportado com a resolução do contrato quando a rescisão contratual se deu por culpa do particular. Hipótese de previsão contratual de retenção de 15%, que se alinha com o admitido na Corte Cidadã;
2. A imposição de forma unilateral, por parte da construtora, de devolução de forma parcelada e somente em 150 dias a partir do distrato viola jurisprudência do STJ, põe o consumidor em situação de desvantagem excessiva e gera dano moral indenizável;
3. Recurso conhecido e provido em parte;
4. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PREVISTA EM CONTRATO NA RAZÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS. QUANTUM RAZOÁVEL. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O STJ entende razoável a retenção, por parte da construtora, de 10% a 25% dos valores pagos pelo promitente comprador, para fins de ressarcimento pelo prejuízo suportado com a resolução do contrato quando a rescisão contratual se deu por culpa do particular. Hipótese de previsão contratual de retenção de 15%, que se alinha com o admitido na Corte Cidadã;
2. A imposição de forma unilateral, por parte da construtora, de devolução de forma parcelada e somente em 150 dias a partir do distrato viola jurisprudência do STJ, põe o consumidor em situação de desvantagem excessiva e gera dano moral indenizável;
3. Recurso conhecido e provido em parte;
4. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão