TJAM 0638416-41.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. APELANTE INTIMADO PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não prospera a alegação de nulidade e a tentativa de renovação do interrogatório do Apelante Jefferson Gama de Souza, pois diferente das suas afirmações, percebe-se que este foi intimado pessoalmente das audiências de instrução e julgamento, assim como seu patrono.
II - O conjunto probatório presente nos autos são suficientes para comprovar a autoria delitiva na pessoa dos réus e a materialidade do crime, sendo inviável, portanto, o acolhimento da tese defensiva de absolvição.
III – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. APELANTE INTIMADO PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não prospera a alegação de nulidade e a tentativa de renovação do interrogatório do Apelante Jefferson Gama de Souza, pois diferente das suas afirmações, percebe-se que este foi intimado pessoalmente das audiências de instrução e julgamento, assim como seu patrono.
II - O conjunto probatório presente nos autos são suficientes para comprovar a autoria delitiva na pessoa dos réus e a materialidade do crime, sendo inviável, portanto, o acolhimento da tese defensiva de absolvição.
III – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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