TJAM 0638423-67.2015.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Merece ser parcialmente provida a remessa necessária, com o fito de modificar tão somente o índice de correção monetária aplicado para a condenação imposta contra o Município;
- Consoante recente julgado do STF ( RE 870.947), ficou firmada a tese 810 de repercussão geral, em que se aplica o índice IPCA-E para valores após 25/03/2015, sendo utilizada a TR (art. 1º-F da Lei 9.494/97) tão somente para o período de 30/06/09 até 25/03/2015;
- Juros moratórios continuam pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97;
- Restou acertada a condenação em FGTS, pois o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os contratos temporários nulos também geram direito ao recolhimento do FGTS, interpretação em prol da dignidade da pessoa humana (RE 596.478);
- Em relação a férias, ficou provado que não houve a quitação do débito, sendo a verba devida para o período de 2014/2015 + 1/3 proporcionais;
- REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Merece ser parcialmente provida a remessa necessária, com o fito de modificar tão somente o índice de correção monetária aplicado para a condenação imposta contra o Município;
- Consoante recente julgado do STF ( RE 870.947), ficou firmada a tese 810 de repercussão geral, em que se aplica o índice IPCA-E para valores após 25/03/2015, sendo utilizada a TR (art. 1º-F da Lei 9.494/97) tão somente para o período de 30/06/09 até 25/03/2015;
- Juros moratórios continuam pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97;
- Restou acertada a condenação em FGTS, pois o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os contratos temporários nulos também geram direito ao recolhimento do FGTS, interpretação em prol da dignidade da pessoa humana (RE 596.478);
- Em relação a férias, ficou provado que não houve a quitação do débito, sendo a verba devida para o período de 2014/2015 + 1/3 proporcionais;
- REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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