TJAM 0638495-54.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC/15. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE VERIFICADA. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 239, do CPC/15, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 485, inciso IV, do CPC/15;
II. No presente caso, o Autor não atendeu a determinação do Juízo a quo, para realizar o pagamento das custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo assinalado, embora devidamente intimado para tanto. Logo, não havendo o cumprimento do determinado pelo Magistrado, cabe a este julgar o feito sem resolução do mérito, como nos presentes autos;
III. Nesse sentido, o Recorrente não agiu em observância aos ditames legais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que ele deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, o que não se coaduna com uma participação efetiva nos autos;
IV. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
V. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC/15. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE VERIFICADA. DECISÃO ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Sabe-se que a citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 239, do CPC/15, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 485, inciso IV, do CPC/15;
II. No presente caso, o Autor não atendeu a determinação do Juízo a quo, para realizar o pagamento das custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo assinalado, embora devidamente intimado para tanto. Logo, não havendo o cumprimento do determinado pelo Magistrado, cabe a este julgar o feito sem resolução do mérito, como nos presentes autos;
III. Nesse sentido, o Recorrente não agiu em observância aos ditames legais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que ele deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, o que não se coaduna com uma participação efetiva nos autos;
IV. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe;
V. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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