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Jurisprudência


TJAM 0638534-85.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATOS SUB JUDICE. CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO ORDEM CLASSIFICATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É constitucional a limitação editalícia do número de candidatos aptos a participar das fases subsequentes do concurso público, desde que fundada em critérios de desempenho. 2.O fato de a apelante ter alcançado a pontuação mínima prevista no edital para prosseguir nas demais fases do concurso, não lhe garante, por si só, o direito à permanência no certame, considerando a cláusula de barreira do concurso público que, inclusive, foi declarada constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 635739, em 19.02.2014, sob a relatoria do Min.Gilmar Mendes. 3.Salvo preterição ou demonstração inequívoca da necessidade da Administração, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, ainda que surjam outras vagas posteriormente. 4.Inexiste preterição à ordem de classificação, e tampouco ofensa ao art. 37, IV, da Constituição Federal nos casos em que a Administração procede à nomeação de outros candidatos, ainda que com pontuação inferior, por força de decisão judicial. 5.Precedentes do STF e STJ. 6.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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